quinta-feira, 4 de novembro de 2010

O interprete do direito

O interprete do direito, compreende a norma no seu estado "primitivo" de texto normativo e o desenvolve de forma a interpretar/compreender e compreende/interpretando o texto normativo, vinculando-o ao caso concreto, criando assim a norma jurídica para determinado interesse, a fim de obter uma norma de decisão. Assim como o oleiro a criar o vaso a partir do barro, moldando/ extraindo a beleza da matéria-prima, o interprete do direito o faz com o texto normativo, o qual representa um direito a ser exercido dentro da realidade dos fatos. Esse direito deve ser moldado pelo interprete da norma conforme a necessidade dos fatos. O texto normativo não é a norma, mas a regra que norteia e limita (ou não) o interprete do direito na criação da norma jurídica, que não pode desconsiderar os fatos e sua interpretação/compreensão da realidade para criação da norma jurídica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário